PEC 45 – Principais alterações em relação ao ITCMD
O texto da PEC 45 (atualmente no Senado), informa que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima que, atualmente, é de 8%. Assim, quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota de ITCMD aplicável e, portanto, o valor do imposto devido.
Atualmente, o Distrito Federal e 14 Estados brasileiros já tributam o ITCMD com base em alíquotas progressivas, enquanto os demais (dentre os quais São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Amazonas) ainda tributam com base em percentuais fixos, independentemente do valor do bem doado ou herdado. Para os bens imóveis, o ITCMD permanecerá sendo devido ao Estado onde se encontra o referido bem. Em relação aos bens móveis, títulos e créditos recebidos a título de herança, o ITCMD passará a ser devido ao Estado onde era domiciliado o falecido, e não em relação ao local de processamento do inventário.